Prestação de Coberturas


 

    

Mercúrio di Beggiato

Cobertura Disponível

 Valor : U$ 2.000,00

 Veja mais detalhes no contrato abaixo

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Ébano Montes de Calábria Florenza

Cobertura Disponível

 Valor : U$ 2.000,00

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE COBERTURA DE CÃES

 

Pelo presente instrumento particular de COMPRA e VENDA de Cobertura de Cães, os abaixo-assinados:

De um lado, agora denominado CONTRATADO. o Sr. Eduardo Reis Parreira, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº 027.091.546-09,domiciliado à Rua Vereador Agnelo Vilela,bairro Jardim Philadelfia,na cidade de Três Pontas-MG, Brasil, proprietário do PADREADOR xxxxxxxx(nome constante do Pedigree),raça Mastino Napoletano, registro nº xxxxxx,cor xxxxxx.

De outro lado, agora denominado CONTRATANTE oSr(a)xxxxxxx(nacionalidade, profissão, RG e CPF,residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxxxx,nºxx, proprietário da MATRIZ xxxxxx(nome constante do Pedigree),raça Mastino Napoletano, registro nº xxxxxx, cor xxx, têm como justo, celebram as clausulas e condições enumeradas neste e mutuamente se obrigam a respeitar.

 

CHEGADA E SAÍDA DA MATRIZ

Clausula Primeira

1.a)O CONTRATANTE deverá levar a Matriz no endereço indicado pelo CONTRATADO, no 9º dia de sangramento, ou quando verificar que a mesma  esta receptiva “ao macho”.

1.b)O CONTRATANTE terá até 6(seis)dias para buscar a Matriz no endereço do CONTRATADO, após a última das 3 inseminações terem sido realizadas, ou no máximo 12 (doze) dias após a data inicial de permanência no canil do CONTRATADO.

1.c)O CONTRATADO deverá comunicar ao CONTRATANTE, as datas das inseminações realizadas, por e-mail, cabe ao CONTRATANTE confirmar imediatamente o recebimento da comunicação também por e-mail ao CONTRATADO.

1.d)Se o CONTRATANTE não buscar a Matriz até o prazo mencionado  nesta cláusula item 1.b, fica facultado ao CONTRATADO, hospedá-la onde achar conveniente. As despesas de hospedagem, como, estadia, alimentação, medicamentos e assistência de Médico Veterinário (se necessário for)são por conta do CONTRATANTE.

1.e)Fica facultado ao CONTRATANTE hospedar desde de o início a matriz em qualquer outro local de sua confiança que não seja o Canil do CONTRATADO, cabendo ao CONTRATANTE ou pessoa estipulada por ele, levar a Matriz no Canil do CONTRATADO para ser inseminada em horários previamente acordados com o CONTRATADO, neste caso a responsabilidade por qualquer coisa que aconteça com a Matriz será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.

RESPONSABILIDADE

Clausula Segunda

2.a)O CONTRATADO é obrigado a alimentar e cuidar da cadela do CONTRATANTE com zelo e higiene, tratando-a com respeito e dedicação.

2.b)Se o CONTRATADO notar qualquer problema de comportamento ou saúde na Matriz, deverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, que decidirá os procedimentos a serem realizados para o bem estar da mesma. Não estando o CONTRATANTE presente ou não sendo encontrado pelo CONTRATADO, fica facultado ao CONTRATADO providenciar o atendimento que julgar necessário para o bem estar da Matriz, seja ele qual for. O pagamento de Todas as despesas do(s) atendimento(s) realizado(s) serão custeadas pelo CONTRATANTE, não cabendo qualquer discussão quanto ao atendimento ministrado, nem custos despendidos.

2.c)Não terá qualquer responsabilidade de ordem emocional ou financeira ou de qualquer natureza o CONTRATADO, se a Matriz, adoecer ou mesmo falecer na viagem de ida ou volta para a realização do cruzamento ou na permanência no canil do Contratado, quer seja por virose, envenenamento,ou qualquer outra causa mortis.   

2.d)A não responsabilidade do CONTRATADO em caso doença ou  morte da Matriz do CONTRATANTE, é extensiva ao que diz na clausula 2.b,isto é, mesmo se a cadela não estiver mais na propriedade do CONTRATADO.

 

EXAMES

Clausula Terceira

3.a)O CONTRATADO é obrigado a apresentar ao CONTRATANTE laudo de Espermograma realizado com data máxima de até 30 dias, antes da assinatura deste, isto é, Laudo atualizado que comprove a fertilidade do reprodutor em questão no momento. Cópia do Laudo anexa rubricada pelas partes.

3.b)O CONTRATANTE deverá apresentar ao CONTRATADO no momento que deixar a Matriz no Canil do CONTRATADO, os seguintes:

3.b.1) Carteira de Vacinação, contendo aplicação da vacina V10, ou V8 e vacina anti-rábica dentro do prazo de validade de atuação, isto é até 12 meses antes data deste. As vacinas mencionadas somente serão consideradas como legais, se tiverem sido ministradas a pelo menos 30 (trinta) dias  anteriores a chegada da Matriz do CONTRATANTE no Canil do CONTRATADO;

3.b.2) Atestado expedido por Médico Veterinário, que o mesmo animal, encontra-se em perfeito estado de saúde, e que o mesmo não é portador de Brucelose, Toxoplasmose, Babesiose, Erliquiose e sarna demodécica (generalizada).

 

PAGAMENTO

Clausula Quarta

4.a)O CONTRATADO vende ao CONTRATANTE, o serviço de cobertura do PADREADOR de nome xxxxxxxxxx, pelo valor integral de U$2.000,00 (dois mil dólares americanos, cotação comercial venda do dia da assinatura deste. (o valor constante no contrato será em moeda nacional)

4.b)O pagamento será efetuado da seguinte maneira:

4.b.1) R$xxxx,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx) equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor acordado entre as partes, pagos no ato da assinatura deste em moeda corrente nacional, o qual neste ato o CONTRATADO dá plena, geral e irrevogável quitação ao CONTRATANTE.

4.b.2).R$xxxx,xx (xxxxxxxxxxxxxx)equivalente ao restante ou seja 50% (cincoenta por cento), representado pelo cheque do Banco xxxxxxx,agência xxxxxx nºxxxxx de emissão do CONTRATADO, com vencimento em xx(xxxxxx)/xxxxxxxxxxx/xxxx. (calcular data aproximada de 60 dias após a última cobertura)

MÉTODO – COBERTURAS

Clausula Quinta

5.a) As coberturas, serão realizadas pelo método de inseminação artificial a fresco,colhendo o sêmen do macho e logo em seguida introduzido-o na fêmea.

5.b) O CONTRATADO esta obrigado a realizar 03 (três) inseminações na Matriz de propriedade do CONTRATANTE, a seu critério, nos dias que a considerar mais receptiva, é facultado ao CONTRATANTE estar presente durante as inseminações, desde que se sujeite as datas e horários indicados pelo CONTRATADO.

5.c) As inseminações serão realizadas pela pessoa do CONTRATADO ou por qualquer pessoa indicada pelo mesmo, sem exigência que seja Médico Veterinário.

5.d) Fica facultado ao CONTRATANTE, que as 3(três) inseminações sejam procedidas por Médico Veterinário, estando o mesmo encarregado da contratação do profissional e pagamento dos seus honorários. Sendo necessária a presença do CONTRATADO para ajudar o veterinário nas inseminações, principalmente na coleta do sêmen do macho, o Veterinário terá que fazê-las em horários que sejam convenientes ao CONTRATADO.

PRENHES POSTIVA OU NEGATIVA

Clausula Sexta

6.1)O CONTRATANTE deverá realizar exame de ultra-sonografia até no máximo 30 dias após a data da última inseminação, e enviá-lo através de laudo assinado por veterinário imediatamente ao CONTRATADO, independente do resultado de prenhes positiva ou negativa. O laudo do médico veterinário deverá ser apresentado no original com firma reconhecida ou  xerox autenticado por Cartório de Notas, deverá constar do laudo o nome completo, endereço, telefone e nº de filiação no Conselho Médico Veterinário.

6.2)Se o resultado for positivo ficam mantidos os valores acordados na Cláusula Quarta.

6.3)Se o resultado do laudo de ultra-sonografia for negativo, isto é a Matriz não estiver prenha, terá direito o CONTRATANTE a “segunda cobertura” nas mesmas condições do acordado neste. Se por ventura no “segundo cruzamento” a matriz também não ficar prenha, terá direito a Matriz do CONTRATANTE a um “terceiro cruzamento”.

6.3.1) Caso a Matriz não emprenhe:

a)no “primeiro acasalamento” a data para o segundo pagamento previsto na clausula 4.b.2 será  postergada para 60 (sessenta) dias após a última cobertura realizada no “segundo acasalamento”.

b)no “segundo acasalamento” sendo necessário o “terceiro acasalamento” o pagamento pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO da segunda parcela (valor restante) previsto na Clausula 4.b.2, será realizado “à vista” em moeda corrente nacional antes do inicio do “terceiro acasalamento”.

c) caso o CONTRATANTE não pague a segunda parcela constante na Clausula 4.b.2 ao CONTRATADO antes do “terceiro acasalamento”, perderá direito ao “terceiro acasalamento, bem como o valor pago na primeira parcela mencionado na Clausula 4.b.1.

6.3.2) Se a(s) Matriz(es) não emprenhar(e)m em nenhum dos “três” possíveis cruzamentos(nove inseminações),considerar-se-á quitado este Contrato,não sendo devolvido qualquer valor pago ao CONTRATADO pelo CONTRATANTE.

6.5)Fica facultado ao CONTRATADO, contratar um Veterinário de sua confiança para examinar a cadela, seja no “primeiro, segundo ou terceiro cruzamento”, acordados neste e posteriores aditivos (se houver necessidade), para confirmar o diagnóstico realizado. A data do “novo exame” do Médico Veterinário ficará a critério do CONTRATADO. Todas as despesas cobradas pelo Médico Veterinário escolhido pelo CONTRATADO, inclusive nova ultra-sonografia se for o caso, serão pagos integralmente pelo CONTRATANTE.

6.6) O CONTRATANTE terá um prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a última monta realizada no “primeiro acasalamento” para usufruir o direito do “segundo e terceiro acasalamento”, findo este prazo não terá mais direito ao segundo ou terceiro acasalamento o CONTRATANTE, nem lhe será restituído qualquer valor pago.

6.7) Fica facultado ao CONTRATANTE trocar a Matriz por outra de sua propriedade, se achar conveniente, nos eventuais “segundos ou terceiros acasalamentos”, sempre obedecendo os termos deste contrato.

6.8) Se o Padreador vier a falecer durante os possíveis “três acasalamentos” (9 inseminações em até dezoito meses), fica facultado ao CONTRATANTE escolher qualquer outro Padreador do Contratado. Não serão devolvidas quaisquer parcelas pagas em razão da morte do Padreador primitivo (constante deste contrato ou de aditivos posteriores).

 

MORTE DA MATRIZ OU FILHOTES

 

Clausula Sétima

7.1) É direito do CONTRATADO indicar outra Matriz para o “segundo e terceiro (se necessário) acasalamentos”,nas mesmas condições previstas na Clausula Sexta deste Contrato em caso de:

a) a matriz e/ou todos filhotes falecerem durante a gestação ou parto;

b) a matriz falecer no parto, e nenhum filhote sobreviver até completar 30 (trinta) dias de vida, findo os trinta dias os filhotes “serão considerados vivos” e não mais se enquadrarão nos fins desta Clausula.

7.2) O CONTRATANTE fica obrigado a apresentar:

a)laudo imediatamente após o(s) fato (s) ocorrido(s) nesta clausula (sétima a) e/ou sétima b) ao CONTRATADO, laudo este de médico veterinário original ou em xerox autenticado por Cartório de Notas deverá, vir acompanhado do nome completo, endereço, telefone e nº de sua filiação no Conselho Médico Veterinário. Fica facultado ao CONTRATADO a comprovação do alegado e demonstrado pelo CONTRATANTE, realizar nova perícia com outro profissional;

b) fotografar os óbitos com máquina que insira data e enviar para o CONTRATADO junto com o laudo previsto nesta clausula, item a.

7.3) Não terá direito o CONTRATANTE as prerrogativas constantes nesta Clausula (isto é novos cruzamentos), se após o parto, sendo normal ou por cesariana, estando a cadela viva, os filhotes morrerem a qualquer tempo, ainda que na sua totalidade por qualquer motivo, neste caso o Contrato será considerado liquidado, devendo o CONTRATANTE honrar integralmente com os pagamentos acordados na Clausula Quarta deste.

 

GENÉTICA

Clausula Oitava

8.1) O CONTRANTE declara conhecer a fundo:

a)a Matriz de sua propriedade e sua “linha de sangue”;

b)o Padreador objeto deste contrato, bem como suas qualidades e defeitos;

c) a “linha de sanguedo Padreador bem como seus ascendentes e descendentes (se tiver filhos).

8.2) O CONTRATANTE assume exclusivamente os riscos perante o CONTRATADO e terceiros pelo acasalamento realizado,quanto a  defeitos genéticos que por ventura sejam portadores os filhotes, não cabendo qualquer indenização por parte do CONTRATADO ao CONTRATANTE, bem como a eventuais “clientes ou compradores” do CONTRATANTE.

 

NASCIMENTO COMUNICAÇÃO – REGISTRO

 

Clausula Nona

9.1) O CONTRATANTE deverá comunicar ao CONTRATADO até sete dias após o parto a quantidade, sexo e cor dos filhotes nascidos e o estado de saúde dos mesmos, por E-mail, fax ou carta.

9.2) São obrigados o CONTRATADO e o CONTRATANTE cumprirem as formalidades necessárias para o registro dos filhotes em clube cinófilo.

9.3) Fica sob responsabilidade do CONTRATANTE a entrada do pedido de registro de ninhada, bem como o efetivo registro dos filhotes, junto à CBKC. Todas as despesas são de responsabilidade do CONTRATANTE.

 

GARANTIAS

Clausula Décima

10.1) CONTRATADO E CONTRATANTE deverão colocar o PADREADOR e a MATRIZ à disposição a qualquer tempo, se uma das partes solicitar a realização de exame de DNA comprobatório de paternidade ou maternidade.

10.2) Responderá civil e criminalmente o CONTRATANTE se registrar algum dos filhotes provenientes do acasalamento em questão como filhos de outro Padreador que não seja o especificado neste Contrato.

10.3) Responderá o CONTRATADO, civil e criminalmente se as coberturas não estiverem sido realizadas pelo Padreador acordado neste Contrato.

10.4) O CONTRATANTE declara que a Matriz objeto deste Contrato,não foi, nem será coberta por qualquer outro cão "no cio em questão, nem em outros se por ventura a prenhes não se efetivar" a não ser pelo Padreador de propriedade do CONTRATADO, declarado neste. Em caso de a cadela ser coberta por outro cão não poderão ser registrados os filhotes em nome do Padreador do CONTRATADO, sob nenhum hipótese, perdendo o CONTRATANTE qualquer direito a novas coberturas enumeradas neste Contrato, devendo ainda honrar como pagamento integral da cobertura acordado na clausula Quarta,item 4 deste.                                                 

 

MULTA

Clausula Décima Primeira

11.1)Fica estipulada multa de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cincoenta reais) e mais valores a serem apurados em ação de perdas e danos para a parte que infringir qualquer clausula, termo ou condição deste.

HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO

Assinado abaixo, o CONTRATADO e o CONTRATATANTE afirmam que leram e entenderam esse contrato e asseguram que se manterão fiéis às cláusulas, condições e demais termos constantes aqui.

O presente Contrato é intransferível, irrevogável e irretratável.

Fica eleito o Foro desta cidade para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato. E assim, estando, justos e acordados, firmam o presente, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.

 

Uberaba, 22 de fevereiro de 2.004

 

xxxxxxxxxxxxxxx (CONTRATADO)

 

xxxxxxxxxxxxxxx (CONTRATANTE)

 

TESTEMUNHAS

 

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