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Coberturas
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE COBERTURA DE CÃES
Pelo presente instrumento
particular de COMPRA e VENDA de Cobertura de Cães, os
abaixo-assinados:
De um lado, agora
denominado CONTRATADO. o Sr. Eduardo Reis Parreira,
brasileiro, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o nº
027.091.546-09,domiciliado à Rua Vereador Agnelo Vilela,bairro
Jardim Philadelfia,na cidade de Três Pontas-MG, Brasil, proprietário
do PADREADOR xxxxxxxx(nome constante do
Pedigree),raça Mastino Napoletano, registro nº xxxxxx,cor
xxxxxx.
De outro lado, agora
denominado CONTRATANTE oSr(a)xxxxxxx(nacionalidade, profissão,
RG e CPF,residente e domiciliado xxxxxxxxxxxxxxx,nºxx, proprietário
da MATRIZ xxxxxx(nome constante do
Pedigree),raça Mastino Napoletano, registro nº xxxxxx, cor
xxx, têm como justo, celebram as clausulas e condições enumeradas
neste e mutuamente se obrigam a respeitar.
CHEGADA E SAÍDA DA MATRIZ
Clausula Primeira
1.a)O
CONTRATANTE deverá levar a Matriz no endereço indicado pelo
CONTRATADO, no 9º dia de sangramento, ou quando verificar que a
mesma esta receptiva “ao macho”.
1.b)O
CONTRATANTE terá até 6(seis)dias para buscar a Matriz no endereço do
CONTRATADO, após a última das 3 inseminações terem sido realizadas,
ou no máximo 12 (doze) dias após a data inicial de permanência no
canil do CONTRATADO.
1.c)O
CONTRATADO deverá comunicar ao CONTRATANTE, as datas das
inseminações realizadas, por e-mail, cabe ao CONTRATANTE confirmar
imediatamente o recebimento da comunicação também por e-mail ao
CONTRATADO.
1.d)Se
o CONTRATANTE não buscar a Matriz até o prazo mencionado nesta
cláusula item 1.b, fica facultado ao CONTRATADO, hospedá-la
onde achar conveniente. As despesas de hospedagem, como, estadia,
alimentação, medicamentos e assistência de Médico Veterinário (se
necessário for)são por conta do CONTRATANTE.
1.e)Fica facultado ao
CONTRATANTE hospedar desde de o início a matriz em qualquer outro
local de sua confiança que não seja o Canil do CONTRATADO, cabendo
ao CONTRATANTE ou pessoa estipulada por ele, levar a Matriz no Canil
do CONTRATADO para ser inseminada em horários previamente acordados
com o CONTRATADO, neste caso a responsabilidade por qualquer coisa
que aconteça com a Matriz será de inteira responsabilidade do
CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE
Clausula
Segunda
2.a)O
CONTRATADO é obrigado a alimentar e cuidar da cadela do CONTRATANTE
com zelo e higiene, tratando-a com respeito e dedicação.
2.b)Se
o CONTRATADO notar qualquer problema de comportamento ou saúde na
Matriz, deverá comunicar imediatamente ao CONTRATANTE, que decidirá
os procedimentos a serem realizados para o bem estar da mesma. Não
estando o CONTRATANTE presente ou não sendo encontrado pelo
CONTRATADO, fica facultado ao CONTRATADO providenciar o atendimento
que julgar necessário para o bem estar da Matriz, seja ele qual for.
O pagamento de Todas as despesas do(s) atendimento(s) realizado(s)
serão custeadas pelo CONTRATANTE, não cabendo qualquer discussão
quanto ao atendimento ministrado, nem custos despendidos.
2.c)Não
terá qualquer responsabilidade de ordem emocional ou financeira ou
de qualquer natureza o CONTRATADO, se a Matriz, adoecer ou mesmo
falecer na viagem de ida ou volta para a realização do cruzamento ou
na permanência no canil do Contratado, quer seja por virose,
envenenamento,ou qualquer outra causa mortis.
2.d)A
não responsabilidade do CONTRATADO em caso doença ou morte da
Matriz do CONTRATANTE, é extensiva ao que diz na clausula 2.b,isto
é, mesmo se a cadela não estiver mais na propriedade do CONTRATADO.
EXAMES
Clausula Terceira
3.a)O
CONTRATADO é obrigado a apresentar ao CONTRATANTE laudo de
Espermograma realizado com data máxima de até 30 dias, antes da
assinatura deste, isto é, Laudo atualizado que comprove a
fertilidade do reprodutor em questão no momento. Cópia do Laudo
anexa rubricada pelas partes.
3.b)O
CONTRATANTE deverá apresentar ao CONTRATADO no momento que deixar a
Matriz no Canil do CONTRATADO, os seguintes:
3.b.1) Carteira
de Vacinação, contendo aplicação da vacina V10, ou V8 e vacina
anti-rábica dentro do prazo de validade de atuação, isto é até 12
meses antes data deste. As vacinas mencionadas somente serão
consideradas como legais, se tiverem sido ministradas a pelo menos
30 (trinta) dias anteriores a chegada da Matriz do CONTRATANTE no
Canil do CONTRATADO;
3.b.2)
Atestado expedido por
Médico Veterinário, que o mesmo animal, encontra-se em perfeito
estado de saúde, e que o mesmo não é portador de Brucelose,
Toxoplasmose, Babesiose, Erliquiose e sarna demodécica
(generalizada).
PAGAMENTO
Clausula Quarta
4.a)O
CONTRATADO vende ao CONTRATANTE, o serviço de cobertura do PADREADOR
de nome xxxxxxxxxx, pelo valor integral de U$3.000,00 (três mil
dólares americanos, cotação comercial venda do dia da assinatura
deste. (o valor constante no contrato será
em moeda nacional)
4.b)O
pagamento será efetuado da seguinte maneira:
4.b.1)
R$xxxx,xx
(xxxxxxxxxxxxxxxxx) equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor
acordado entre as partes, pagos no ato da assinatura deste em moeda
corrente nacional, o qual neste ato o CONTRATADO dá plena, geral e
irrevogável quitação ao CONTRATANTE.
4.b.2).R$xxxx,xx
(xxxxxxxxxxxxxx)equivalente ao restante ou seja 50% (cincoenta por
cento), representado pelo cheque do Banco xxxxxxx,agência xxxxxx
nºxxxxx de emissão do CONTRATADO, com vencimento em
xx(xxxxxx)/xxxxxxxxxxx/xxxx. (calcular
data aproximada de 60 dias após a última cobertura)
MÉTODO – COBERTURAS
Clausula Quinta
5.a)
As coberturas, serão
realizadas pelo método de inseminação artificial a
fresco,colhendo o sêmen do macho e logo em seguida introduzido-o na
fêmea.
5.b)
O CONTRATADO esta obrigado a realizar 03 (três) inseminações na
Matriz de propriedade do CONTRATANTE, a seu critério, nos dias que a
considerar mais receptiva, é facultado ao CONTRATANTE estar presente
durante as inseminações, desde que se sujeite as datas e horários
indicados pelo CONTRATADO.
5.c)
As inseminações serão
realizadas pela pessoa do CONTRATADO ou por qualquer pessoa indicada
pelo mesmo, sem exigência que seja Médico Veterinário.
5.d)
Fica facultado ao CONTRATANTE, que as 3(três) inseminações sejam
procedidas por Médico Veterinário, estando o mesmo encarregado da
contratação do profissional e pagamento dos seus honorários. Sendo
necessária a presença do CONTRATADO para ajudar o veterinário nas
inseminações, principalmente na coleta do sêmen do macho, o
Veterinário terá que fazê-las em horários que sejam convenientes ao
CONTRATADO.
PRENHES POSTIVA OU NEGATIVA
Clausula Sexta
6.1)O
CONTRATANTE deverá realizar exame de ultra-sonografia até no máximo
30 dias após a data da última inseminação, e enviá-lo através de
laudo assinado por veterinário imediatamente ao CONTRATADO,
independente do resultado de prenhes positiva ou negativa. O laudo
do médico veterinário deverá ser apresentado no original com firma
reconhecida ou xerox autenticado por Cartório de Notas, deverá
constar do laudo o nome completo, endereço, telefone e nº de
filiação no Conselho Médico Veterinário.
6.2)Se
o resultado for positivo ficam mantidos os valores acordados na
Cláusula Quarta.
6.3)Se
o resultado do laudo de ultra-sonografia for negativo, isto é a
Matriz não estiver prenha, terá direito o CONTRATANTE a “segunda
cobertura” nas mesmas condições do acordado neste. Se por ventura no
“segundo cruzamento” a matriz também não ficar prenha, terá direito
a Matriz do CONTRATANTE a um “terceiro cruzamento”.
6.3.1)
Caso a Matriz não
emprenhe:
a)no
“primeiro acasalamento” a data para o segundo pagamento previsto na
clausula 4.b.2 será postergada para 60 (sessenta) dias após
a última cobertura realizada no “segundo acasalamento”.
b)no
“segundo acasalamento” sendo necessário o “terceiro acasalamento” o
pagamento pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO da segunda parcela (valor
restante) previsto na Clausula 4.b.2, será realizado “à
vista” em moeda corrente nacional antes do inicio do “terceiro
acasalamento”.
c)
caso o CONTRATANTE não pague a segunda parcela constante na Clausula
4.b.2 ao CONTRATADO antes do “terceiro acasalamento”, perderá
direito ao “terceiro acasalamento, bem como o valor pago na primeira
parcela mencionado na Clausula 4.b.1.
6.3.2)
Se a(s) Matriz(es) não emprenhar(e)m em nenhum dos “três” possíveis
cruzamentos(nove inseminações),considerar-se-á quitado este
Contrato,não sendo devolvido qualquer valor pago ao CONTRATADO pelo
CONTRATANTE.
6.5)Fica
facultado ao CONTRATADO, contratar um Veterinário de sua confiança
para examinar a cadela, seja no “primeiro, segundo ou terceiro
cruzamento”, acordados neste e posteriores aditivos (se houver
necessidade), para confirmar o diagnóstico realizado. A data do
“novo exame” do Médico Veterinário ficará a critério do CONTRATADO.
Todas as despesas cobradas pelo Médico Veterinário escolhido pelo
CONTRATADO, inclusive nova ultra-sonografia se for o caso, serão
pagos integralmente pelo CONTRATANTE.
6.6)
O CONTRATANTE terá um prazo máximo de 18 (dezoito) meses após a
última monta realizada no “primeiro acasalamento” para usufruir o
direito do “segundo e terceiro acasalamento”, findo este prazo não
terá mais direito ao segundo ou terceiro acasalamento o CONTRATANTE,
nem lhe será restituído qualquer valor pago.
6.7)
Fica facultado ao
CONTRATANTE trocar a Matriz por outra de sua propriedade, se achar
conveniente, nos eventuais “segundos ou terceiros acasalamentos”,
sempre obedecendo os termos deste contrato.
6.8)
Se o Padreador vier a falecer durante os possíveis “três
acasalamentos” (9 inseminações em até dezoito meses), fica facultado
ao CONTRATANTE escolher qualquer outro Padreador do Contratado. Não
serão devolvidas quaisquer parcelas pagas em razão da morte do
Padreador primitivo (constante deste contrato ou de aditivos
posteriores).
MORTE DA MATRIZ OU FILHOTES
Clausula
Sétima
7.1)
É direito do CONTRATADO
indicar outra Matriz para o “segundo e terceiro (se necessário)
acasalamentos”,nas mesmas condições previstas na Clausula Sexta
deste Contrato em caso de:
a)
a matriz e/ou todos filhotes falecerem durante a
gestação ou parto;
b)
a matriz falecer no parto, e nenhum filhote sobreviver até completar
30 (trinta) dias de vida, findo os trinta dias os filhotes “serão
considerados vivos” e não mais se enquadrarão nos fins desta
Clausula.
7.2)
O CONTRATANTE fica obrigado a apresentar:
a)laudo
imediatamente após o(s) fato (s) ocorrido(s) nesta clausula
(sétima a) e/ou sétima b) ao CONTRATADO, laudo este de médico
veterinário original ou em xerox autenticado por Cartório de Notas
deverá, vir acompanhado do nome completo, endereço, telefone e nº de
sua filiação no Conselho Médico Veterinário. Fica facultado ao
CONTRATADO a comprovação do alegado e demonstrado pelo CONTRATANTE,
realizar nova perícia com outro profissional;
b)
fotografar os óbitos com máquina que insira data e enviar para o
CONTRATADO junto com o laudo previsto nesta clausula, item a.
7.3)
Não terá direito o
CONTRATANTE as prerrogativas constantes nesta Clausula (isto é novos
cruzamentos), se após o parto, sendo normal ou por cesariana,
estando a cadela viva, os filhotes morrerem a qualquer tempo, ainda
que na sua totalidade por qualquer motivo, neste caso o Contrato
será considerado liquidado, devendo o CONTRATANTE honrar
integralmente com os pagamentos acordados na Clausula Quarta
deste.
GENÉTICA
Clausula
Oitava
8.1)
O CONTRANTE declara conhecer a fundo:
a)a
Matriz de sua propriedade e sua “linha de sangue”;
b)o
Padreador objeto deste contrato, bem como suas qualidades e
defeitos;
c)
a “linha de sangue”
do Padreador bem como seus ascendentes e descendentes (se tiver
filhos).
8.2)
O CONTRATANTE assume exclusivamente os riscos perante o CONTRATADO e
terceiros pelo acasalamento realizado,quanto a defeitos genéticos
que por ventura sejam portadores os filhotes, não cabendo qualquer
indenização por parte do CONTRATADO ao CONTRATANTE, bem como a
eventuais “clientes ou compradores” do CONTRATANTE.
NASCIMENTO COMUNICAÇÃO – REGISTRO
Clausula
Nona
9.1)
O CONTRATANTE deverá comunicar ao CONTRATADO até sete dias após o
parto a quantidade, sexo e cor dos filhotes nascidos e o estado de
saúde dos mesmos, por E-mail, fax ou carta.
9.2)
São obrigados o CONTRATADO e o CONTRATANTE cumprirem as formalidades
necessárias para o registro dos filhotes em clube cinófilo.
9.3)
Fica sob responsabilidade do CONTRATANTE a entrada do pedido de
registro de ninhada, bem como o efetivo registro dos filhotes, junto
à CBKC. Todas as despesas são de responsabilidade do CONTRATANTE.
GARANTIAS
Clausula
Décima
10.1)
CONTRATADO E CONTRATANTE deverão colocar o PADREADOR e a MATRIZ à
disposição a qualquer tempo, se uma das partes solicitar a
realização de exame de DNA comprobatório de paternidade ou
maternidade.
10.2)
Responderá civil e criminalmente o CONTRATANTE se registrar algum
dos filhotes provenientes do acasalamento em questão como filhos de
outro Padreador que não seja o especificado neste Contrato.
10.3)
Responderá o CONTRATADO, civil e criminalmente se as coberturas não
estiverem sido realizadas pelo Padreador acordado neste Contrato.
10.4)
O CONTRATANTE declara
que a Matriz objeto deste Contrato,não foi, nem será coberta por
qualquer outro cão "no cio em questão, nem em outros se por ventura
a prenhes não se efetivar" a não ser pelo Padreador de propriedade
do CONTRATADO, declarado neste. Em caso de a cadela ser coberta por
outro cão não poderão ser registrados os filhotes em nome do
Padreador do CONTRATADO, sob nenhum hipótese, perdendo o CONTRATANTE
qualquer direito a novas coberturas enumeradas neste Contrato,
devendo ainda honrar como pagamento integral da cobertura acordado
na clausula Quarta,item 4 deste.
MULTA
Clausula
Décima Primeira
11.1)Fica
estipulada multa de R$2.250,00 (dois mil duzentos e cincoenta reais)
e mais valores a serem apurados em ação de perdas e danos para a
parte que infringir qualquer clausula, termo ou condição deste.
HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO
Assinado abaixo, o
CONTRATADO e o CONTRATATANTE afirmam que leram e
entenderam esse contrato e asseguram que se manterão fiéis às
cláusulas, condições e demais termos constantes aqui.
O presente Contrato é
intransferível, irrevogável e irretratável.
Fica eleito o Foro desta
cidade para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato. E
assim, estando, justos e acordados, firmam o presente, em duas vias
de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo
assinadas.
Uberaba, 22 de fevereiro
de 2.004
xxxxxxxxxxxxxxx
(CONTRATADO)
xxxxxxxxxxxxxxx
(CONTRATANTE)
TESTEMUNHAS
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